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AS MUDANÇAS DA NOVA NR-01 PARA 2021

AS MUDANÇAS DA NOVA NR-01 PARA 2021

A NR-01 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de NR’s de saúde e segurança do trabalho, sendo responsável pelas Disposições Gerais.

Para o Governo Federal as séries de mudanças nas Normas Regulamentadoras (NR’s). As alterações são de importâncias aos empresários e profissionais de RH. 

Porém, mais recentemente, em 30 de julho de 2019, a NR-01 passou por uma restruturação, na qual o seu texto foi alterado visando a diminuição da burocracia e facilitando a implementação das normas para pequenas e médias empresas.

A implementação da NR-01 define os direitos e deveres que devem ser adotados por todos os empregadores e trabalhadores, em relação as normas de saúde e segurança.

A NR-01 é o conjunto de normas técnicas direcionadas a saúde e segurança do trabalho, definindo as disposições gerais que devem ser adotadas pelos empregadores e empregados em todas as atividades profissionais.

– PARA QUE SERVE A NR-01?

A NR-01 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por ambos os empregadores e empregados nos quesitos de saúde ocupacional e segurança do trabalho.

– ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR-01 (PRORROGADA PARA 02 DE AGOSTO DE 2021)

Em 09 de março de 2020, a NR-01 passou por uma nova mudança do seu texto. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT n° 6.730, sendo demarcado o início de vigência para 09 de março, porém em 03 de fevereiro, foi prorrogada para 02 de agosto de 2021. Com essa nova alteração, foi incluído na NR-01 a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Essa nova alteração prevê uma melhoria de condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.

Além de trazer uma redução nos custos, a PGR também deverá seguir menos burocracia para sua implementação e possuirá um prazo de renovação maior, comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.

– O QUE ESTÁ ACONTECENDO?

O governo informou, na terça-feira, dia 30/07/2019, sobre o processo de atualização das principais normas reguladoras trabalhistas do país.

Essa decisão é alvo de controvérsias. Isso porque embora as alterações das normas regulamentadoras contem com o apoio dos empresários, são muito criticadas por sindicatos e avaliadas com ressalvas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Foi previsto, pelo governo, que essa modernização tem como objetivo reduzir as exigências feitas às empresas e as três primeiras mudanças já computam um ganho gigantesco para elas (R$ 68 bi em 10 anos).

– COMO SERÁ A ALTERAÇÃO NA NR-01?

A nova versão da NR-01 assegura um texto mais simples e moderno, visando reduzir a burocracia e o custo para se investir em empresas no Brasil.

Mas garante que a proteção aos direitos dos trabalhadores será garantida, mesmo com as modificações. Estabelece, ainda, que as novas disposições serão mais vantajosas especialmente para micro e pequenas empresas, pois irá liberá-las, quando forem de baixo risco, de elaborar planos de riscos químicos, físicos e biológicos.

– UM EXEMPLO DE ALTERAÇÃO:

A NR-01, em seu antigo texto, estabelecia a obrigatoriedade de que o empregado, sempre que começasse um novo serviço, fosse treinado nos riscos da função.

Se começou o serviço em uma nova função, teria que ser treinado para estar ciente de todos os riscos a que estaria submetido.

Com essa modificação da NR-01 será permitido o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro de uma mesma atividade.

– E ELA FOI ALTERADA NOVAMENTE…

A NR-01 já havia sido totalmente revisada e publicada com nova redação no ano passado. Todavia, no dia 11/03/2020, foi assinado um texto atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR-01, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEI’s), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.

Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

Ou seja, as empresas certificadas em sistema de gestão de SSO, terão o benefício de, quando não houver modificações, refazer o plano a cada 2 ou 3 anos.

– O QUE MUDOU E O QUE AINDA VAI MUDAR NA NORMA REGULAMENTADORA NR-01?

Como parte de um amplo processo de atualização de regras trabalhistas, no último dia 30 de julho o Governo editou a Portaria Nº 915 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais.

A estimativa do Governo é que esta atualização da Norma NR-01 gere uma economia de R$ 25 bilhões em 10 anos, dos quais R$ 15 bilhões com as mudanças para micro e pequenas empresas. Mas é importante ficar atento pois as alterações são condicionadas à certas condições que, se não cumpridas, poderão gerar novos riscos trabalhistas para a sua empresa.

– MAS AFINAL, QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS NESTA NOVA REDAÇÃO?

Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela STRAB, porém ainda inexistente.

Esta alteração reforça a tese de que o Governo trabalha para implantar um sistema de escrituração digital para as informações trabalhistas, já que diversos campos do leiaute do e-Social relativos ao tema estão sendo eliminados ou simplificados, conforme Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 divulgada em 08 de agosto.

Nesse sentido é importante que sua empesa, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, o faça com fornecedores que possam atender esta exigência no futuro. A Setor Seguro trabalha com gestão informatizada que garante dados atualizados em tempo real e que pode ser configurada receber ou transmitir informações ao Governo no futuro;

– CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Com a nova redação passa a ser possível o aproveitamento de conteúdos de treinamento ministrado anteriormente na mesma organização bem como o aproveitamento de treinamentos entre organizações, caso em que devem ser convalidados ou complementados. 

Em ambos os casos certas condições devem ser atendidas para que o treinamento seja considerado válido, não excluindo a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador.

A comprovação do cumprimento destas condições em treinamentos anteriores dependerá de um eficiente sistema de gestão de treinamentos, pois informações como conteúdo programático, carga horária e data de realização, por exemplo, deverão estar disponíveis para que se possa concluir pelo seu aproveitamento ou convalidação.

O sistema de gestão de treinamentos da Setor Seguro é informatizado, garantindo acesso rápido e fácil à todos os treinamentos já realizados pela sua empresa e permitindo a emissão do certificado com todas as anotações exigidas pela norma;

Os treinamentos deverão ter caráter:

  • Inicial;
  • Periódico;
  • Eventual.

Os treinamentos deverão certificar os trabalhadores, contendo conteúdo e data de realização.

O tempo disposto a treinamentos deverá ser considerado como hora trabalhada.

Os treinamentos deverão ocorrer durante a jornada de trabalho, podendo ter carga máxima diária de 8 horas.

É permitido reaproveitar cursos e conteúdo de treinamentos na mesma organização, desde que:

  • O conteúdo e a carga horária do treinamento tenha sido revisado no treinamento anterior;
  • O treinamento tenha sido ministrado a menos de 2 anos;
  • Seja validado por responsável técnico.

Os treinamentos poderão ser realizados nos modelos semipresencial ou de ensino a distância, desde que seguindo os parâmetros descritos no anexo II da NR 1.

TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MEI, ME E EPP

A nova NR-01 estabelece que estas empresas que se classifiquem em graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensadas de elaboração do PPRA e do PCMSO.

Como o sistema digital ainda é inexistente, o Art. 6º da Portaria Nº 915 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado. O Governo estima que cerca de 70% desse conjunto de empresas seja atingido por essa medida.

Embora a nova norma dê liberdade para que o empregador declare a inexistência de riscos para obter o tratamento diferenciado, caso aqueles sejam existentes no ambiente de trabalho, os custos para a empresa poderão ser maiores do que a economia gerada pela não elaboração dos programas de prevenção.

Nós recomendamos a realização de uma análise de riscos prévia como base para a tomada de decisão e se coloca à disposição da sua empresa para auxiliar nesta tarefa;

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial

A nova redação incluiu como Anexo II este tema que já era abordado no Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, revogando a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017. Com esta alteração, as modalidades de ensino à distância e semipresencial passaram a ser permitidas à todas as capacitações das NR, desde que aplicáveis. Pensando na economia de tempo e de recursos bem como no conforto dos seus colaboradores, a Setor Seguro recomenda os treinamentos à distância, desde que realizados por uma instituição séria, reconhecida pelo mercado e cujo Ambiente Virtual de Aprendizagem atenda todos os requisitos estabelecidos pela norma.

Atenção: esse artigo é apenas um resumo comentado sobre a norma a título de curiosidade. Não nos responsabilizamos por ações tomadas baseadas nesse conteúdo. 

Para informações exatas, busque o site do governo.

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